Legislação
Lei Complementar 178, de 13/01/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- São dispensados os requisitos legais exigidos para:
I - assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento previstos nesta Lei Complementar;
II - assinatura dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal e de Recuperação Fiscal;
III - realização de operações de crédito e concessão de garantia pela União autorizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, exceto quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos nele estabelecidos;
IV - a celebração dos contratos específicos de que tratam os arts. 23 e 26. [[Lei Complementar 178/2021, art. 23. Lei Complementar 178/2021, art. 26.]]
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo alcança os requisitos legais exigidos para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles dos arts. 32 e 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, bem como para a contratação com a União. [[Lei Complementar 178/2021, art. 32. Lei Complementar 178/2021, art. 40.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;