Legislação
Lei Complementar 179, de 24/02/2021
- É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses.
Parágrafo único - No período referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.
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