Legislação

Lei Complementar 195, de 08/07/2022

Art. 14
Art. 14

- É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos sejam devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta Lei Complementar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total