Legislação
Lei Complementar 195, de 08/07/2022
- O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I - categoria de prestação de informações in loco;
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º - A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 195/2022, art. 24. Lei Complementar 195/2022, art. 25.]]
§ 2º - A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso I do caput deste artigo, está condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de verificação obrigatória.
§ 3º - A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
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