Legislação

Lei Complementar 197, de 06/12/2022

Art.
Art. 2º

- Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar 172, de 15/04/2020, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.

§ 1º - O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades privadas de que trata o caput deste artigo, bem como o valor máximo a ser recebido por cada entidade.

§ 2º - Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade à razão social e ao número de inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195.]]

§ 5º - As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais.

§ 6º - Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde.

§ 7º - Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 01/01/2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar 172, de 15/04/2020. [[Lei Complementar 172/2020, art. 2º.]]

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