Legislação

Lei Complementar 201, de 24/10/2023

Art. 13
Art. 13

- No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea [b] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[CF/88, art. 159.]]

§ 1º - A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022 corrigidos pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.

§ 2º - A União transferirá aos beneficiários do Fundo referido no caput deste artigo, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda, o valor correspondente à diferença, se positiva, entre os valores creditados a título daquele Fundo no exercício de 2022, corrigidos pela variação acumulada do IPCA no período, e os valores creditados no exercício de 2023, acrescidos da transferência de que trata o § 1º deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total