Legislação

Lei Complementar 201, de 24/10/2023

Art.
Art. 2º

- Em observância ao disposto nos arts. 3º e 14 da Lei Complementar 194, de 23/06/2022, a União compensará a quantia nominal de R$ 27.014.900.000,00 (vinte e sete bilhões quatorze milhões e novecentos mil reais) aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em razão da redução da arrecadação do ICMS ocasionada pela aplicação do disposto na referida Lei Complementar, com abatimento de valores eventualmente já usufruídos em decorrência de tutela de urgência concedida até a data de publicação desta Lei Complementar pelo Supremo Tribunal Federal em ações cujo objeto seja o impacto arrecadatório causado no ICMS, na forma do Anexo desta Lei Complementar.

§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência de que trata o caput deste artigo, forem compensados em valores inferiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar ou que não tiverem valores compensados por força de decisão liminar farão jus à diferença positiva entre os respectivos valores previstos no referido Anexo e os valores correspondentes já compensados por meio de dedução do valor das parcelas vincendas de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União.

§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, receberão valores por meio de transferência direta da União: [[Lei Complementar 201/2023, art. 3º.]]

I - os Estados e o Distrito Federal que não possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; e

II - os Estados e o Distrito Federal que possuam parcelas vincendas de dívida insuficientes para compensar, por meio de abatimento de dívida, o valor que lhes cabe em cada ano indicado no Anexo desta Lei Complementar, hipótese em que receberão apenas o excedente não abatido das parcelas por meio de transferência direta.

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal que possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, com saldo devedor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão quitar integralmente as referidas obrigações, com recebimento dos valores que ainda lhes forem devidos por meio de transferência direta de valores pela União.

§ 4º - Caso esta Lei Complementar seja publicada após o dia 30/11/2023, os valores referentes a 2023 previstos no Anexo desta Lei Complementar serão realizados integralmente no exercício financeiro de 2024.

§ 5º - As transferências diretas dos valores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo referentes a 2023 são consideradas urgentes e imprevisíveis, justificada a abertura de crédito extraordinário à lei orçamentária anual para quitação.

§ 6º - O órgão central de contabilidade da União editará orientação específica para os adequados registros orçamentários e contábeis de que trata esta Lei Complementar e respectivos entes federativos, especialmente quanto ao disposto no art. 6º. [[Lei Complementar 201/2023, art. 6º.]]

§ 7º - A compensação de valores da União aos Estados e ao Distrito Federal será realizada mensalmente e obedecerá ao cronograma previsto no Anexo desta Lei Complementar.

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