Legislação

Lei Complementar 207, de 17/05/2024

Art. 10

CAPÍTULO IV - DO FUNDO (Ir para)

Art. 10

- Na gestão dos recursos do fundo mutualista do SPVAT, o agente operador deverá:

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação, transparência e adequação à natureza de suas obrigações;

II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência;

III - zelar por elevados padrões éticos;

IV - adotar práticas que visem a garantir o cumprimento de suas obrigações, considerada sua política de investimentos e observados as modalidades, os segmentos, os limites e os demais critérios e requisitos estabelecidos pelo CNSP;

V - observar os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos;

VI - observar as demais diretrizes e determinações expedidas pelo CNSP.

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