Legislação
Lei Complementar 207, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)
- O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente:
I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar;
II - elaborar e apresentar o cálculo atuarial necessário à definição do valor dos prêmios do seguro pelo CNSP;
III - cobrar os prêmios do seguro dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, exceto quando ocorrer a cobrança pela unidade federativa em que o veículo estiver licenciado, e comunicar sua quitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União de que trata o art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); [[CTB, art. 19.]]
IV - recepcionar, processar e responder, preferencialmente por canal eletrônico próprio, os pedidos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres;
V - efetuar, no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar, os pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos; [[Lei Complementar 207/2024, art. 3º.]]
VI - debitar os valores correspondentes à sua remuneração pelos serviços de operação do SPVAT do fundo mutualista, na forma estabelecida pelo CNSP;
VII - elaborar e encaminhar ao CNSP, anualmente, o relatório de administração sobre a operação do SPVAT;
VIII - encaminhar ao CNSP, até 31 de março do exercício subsequente, as demonstrações financeiras de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de auditor independente sobre essas demonstrações;
IX - atender às diretrizes e às demais normas técnicas e operacionais do SPVAT estabelecidas em regulamentação;
X - fornecer ao CNSP e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) os dados e as informações requeridos sobre a operação do SPVAT;
XI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, relatório anual com dados da operação do SPVAT, incluídos os indicadores de eficiência e de despesas da operação.
§ 1º - O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo.
§ 2º - O agente operador deverá aprovar políticas e adotar medidas que assegurem a integridade, a segurança, a agilidade e a prevenção de fraudes no pagamento das indenizações do SPVAT.
§ 3º - Exceto nos casos previstos no § 4º, a remuneração das pessoas contratadas pelo agente operador será por ele diretamente efetuada, e terá por base a remuneração de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem onerar diretamente os recursos do fundo mutualista.
§ 4º - No caso de contratação de pessoa jurídica para prestar de forma terceirizada serviço de sua responsabilidade relacionado à operação do SPVAT, o agente operador poderá efetuar o pagamento pelo referido serviço com recursos debitados diretamente do fundo mutualista, desde que:
I - o serviço seja caracterizado como despesa relacionada diretamente à regulação de sinistro;
II - o serviço tenha cobrança variável por número de atendimentos prestados; e
III - a cobrança diretamente do fundo tenha especificação detalhada na metodologia de remuneração do agente operador de que trata o art. 8º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 207/2024, art. 8º.]]
§ 5º - O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista.
- A Caixa Econômica Federal será remunerada pelos serviços de operação do SPVAT de acordo com a metodologia proposta pelo agente operador e aprovada pelo CNSP.
§ 1º - O CNSP poderá dispor sobre os serviços a serem prestados pela Caixa Econômica Federal quanto às diretrizes de atuação, às responsabilidades, à metodologia e à forma de remuneração.
§ 2º - À Caixa Econômica Federal cabe contratar, conforme necessidade, pessoas jurídicas com o objetivo de auxiliar no desempenho de suas atividades relacionadas ao SPVAT, incluindo pessoas jurídicas especializadas em recepcionar, processar e enviar documentos necessários ao atendimento dos pedidos de indenização de que trata o inciso IV do caput do art. 7º. [[Lei Complementar 207/2024, art. 7º.]]
- O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:
I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida;
II - será formado por:
a) recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres;
b) recursos oriundos do rendimento de suas aplicações financeiras;
c) demais recursos recebidos direta ou indiretamente pelo fundo.
§ 1º - O fundo mutualista terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo.
§ 2º - O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.
- Na gestão dos recursos do fundo mutualista do SPVAT, o agente operador deverá:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação, transparência e adequação à natureza de suas obrigações;
II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar práticas que visem a garantir o cumprimento de suas obrigações, considerada sua política de investimentos e observados as modalidades, os segmentos, os limites e os demais critérios e requisitos estabelecidos pelo CNSP;
V - observar os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos;
VI - observar as demais diretrizes e determinações expedidas pelo CNSP.