Legislação

Lei Complementar 207, de 17/05/2024

Art. 16

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 16

- Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT.

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