Legislação
Lei Complementar 207, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)
- As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei 6.194, de 19/12/1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
- Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT.
- Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31/12/2023, nos termos da regulamentação do CNSP.
Parágrafo único - Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.
- As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 01/01/2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.
Parágrafo único - Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.
- Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único - O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
- As disposições do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, e da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não serão aplicadas às operações do SPVAT e ao agente operador.
§ 1º - A prescrição da pretensão ao recebimento de indenização do SPVAT reger-se-á pelo disposto no inciso IX do § 3º do art. 206 e no art. 206-A da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 206. CCB/2002, art. 206-A.]]
§ 2º - Aplicar-se-ão subsidiariamente ao SPVAT as normas previstas na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), no que não conflitarem com as disposições desta Lei Complementar.
- Aos Municípios e aos Estados onde houver serviço municipal ou metropolitano de transporte público coletivo serão repassados de 35% (trinta e cinco por cento) a 40% (quarenta por cento) do montante do valor arrecadado do prêmio do SPVAT, nos termos do regulamento.
- A alínea [l] do caput do art. 20 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
[...] ] (NR)
- O parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Parágrafo único - O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.] (NR)
- A Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único - Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).] (NR)
[CTB, art. 242-A - (VETADO).]
- O inciso VI do caput do art. 3º da Lei 14.075, de 22/10/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
VI - das indenizações do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT);
[...] ] (NR)
- O art. 14 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023 (Novo Arcabouço Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação:
- Revogam-se:
I - a Lei 6.194, de 19/12/1974 (Lei do DPVAT);
II - o art. 1º da Lei 8.374, de 30/12/1991, na parte em que altera a alínea [l] do caput do art. 20 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966; [[Lei 8.374/1991, art. 1º. Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]
III - a Lei 8.441, de 13/07/1992;
IV - o art. 8º da Lei 11.482, de 31/05/2007; [[Lei 11.482/2007, art. 8º.]]
V - da Lei 11.945, de 4/06/2009:
a) os arts. 30, 31 e 32; e [[Lei 11.945/2009, art. 30. Lei 11.945/2009, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 32.]]
b) o Anexo. [[Lei 11.945/2009, art. 33.]
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Nísia Verônica Trindade Lima - Rui Costa dos Santos