Legislação

Lei Complementar 207, de 17/05/2024

Art.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA E DA COBERTURA (Ir para)

Art. 2º

- A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:

I - indenização por morte;

II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;

III - reembolso de despesas com:

a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente;

b) serviços funerários;

c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.

§ 1º - Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

§ 2º - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível.

§ 3º - O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor:

I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma disposta no art. 792 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com serviços funerários; ou [[CCB/2002, art. 792.]]

II - da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º - No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual correspondente à incapacidade que houver sobrevindo à vítima, conforme estabelecido pelo CNSP.

§ 5º - Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver.

§ 6º - A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo será disciplinada pelo CNSP, que disporá sobre os valores máximos e as despesas reembolsáveis, as quais não estarão cobertas:

I - quando forem cobertas por outros seguros e planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por estes;

II - quando não houver a especificação individual, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal e no relatório que a acompanha;

III - quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

§ 7º - É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do SPVAT.

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