Legislação

Lei Complementar 207, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 2º

- A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:

I - indenização por morte;

II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;

III - reembolso de despesas com:

a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente;

b) serviços funerários;

c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.

§ 1º - Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

§ 2º - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível.

§ 3º - O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor:

I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma disposta no art. 792 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com serviços funerários; ou [[CCB/2002, art. 792.]]

II - da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º - No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual correspondente à incapacidade que houver sobrevindo à vítima, conforme estabelecido pelo CNSP.

§ 5º - Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver.

§ 6º - A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo será disciplinada pelo CNSP, que disporá sobre os valores máximos e as despesas reembolsáveis, as quais não estarão cobertas:

I - quando forem cobertas por outros seguros e planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por estes;

II - quando não houver a especificação individual, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal e no relatório que a acompanha;

III - quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

§ 7º - É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do SPVAT.


Art. 3º

- O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa.

§ 1º - Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.

§ 2º - A indenização devida será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo agente operador previsto no art. 7º desta Lei Complementar de todos os documentos exigidos, na forma estabelecida pelo CNSP, exclusivamente mediante crédito em conta, de titularidade da vítima ou do beneficiário, dos seguintes tipos: [[Lei Complementar 207/2024, art. 7º.]]

I - conta bancária;

II - conta de poupança;

III - conta de pagamento; ou

IV - conta poupança social digital.

§ 3º - No caso de morte, se não for comprovado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a morte por meio da certidão de óbito, deverá ser acrescida, entre os documentos exigidos, a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou de autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 4º - Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP.

§ 5º - Serão aceitos para fins de prova perante o agente operador do SPVAT os documentos assinados de forma eletrônica, desde que atendidos os requisitos da legislação específica e, no que couber, o disposto na Lei 14.063, de 23/09/2020.