Legislação
Lei Complementar 207, de 17/05/2024
Art. 23
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23- A alínea [l] do caput do art. 20 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 73/1966, art. 20 - [...]
[...]
l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
[...] ] (NR)
[...]
l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
[...] ] (NR)
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