Legislação
Lei Complementar 207, de 17/05/2024
CAPÍTULO IV - DO FUNDO (Ir para)
Art. 9º- O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:
I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida;
II - será formado por:
a) recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres;
b) recursos oriundos do rendimento de suas aplicações financeiras;
c) demais recursos recebidos direta ou indiretamente pelo fundo.
§ 1º - O fundo mutualista terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo.
§ 2º - O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;