Legislação

Lei Complementar 207, de 17/05/2024

Art. 13

CAPÍTULO VI - DAS NORMAS CONTÁBEIS E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 13

- O fundo mutualista do SPVAT terá escrituração contábil em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis, destacada da escrituração relativa ao agente operador.

Parágrafo único - O exercício social do fundo mutualista compreende o período de 01 de janeiro a 31/12/cada ano.

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