Legislação

Lei Complementar 207, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 13

- O fundo mutualista do SPVAT terá escrituração contábil em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis, destacada da escrituração relativa ao agente operador.

Parágrafo único - O exercício social do fundo mutualista compreende o período de 01 de janeiro a 31/12/cada ano.


Art. 14

- O agente operador elaborará as demonstrações financeiras do fundo mutualista do SPVAT na data-base de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de auditor independente.

Parágrafo único - O CNSP disporá sobre as demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo.