Legislação

Lei 11.945, de 04/06/2009

Art. 33
Art. 33

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01/01/2009, em relação ao disposto:

a) nos arts. 4º a 6º, 18, 23 e 24; [[Lei 11.945/2009, art. 4º. Lei 11.945/2009, art. 5º. Lei 11.945/2009, art. 6º. Lei 11.945/2009, art. 18. Lei 11.945/2009, art. 23. Lei 11.945/2009, art. 24.]]

b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 11.945/2009, art. 15. Lei 9.718/1998, art. 3º.]]

c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]

e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 15.]]

f) no art. 20, relativamente ao § 6º do art. 64 e ao § 8º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 64. Lei 11.196/2005, art. 65.]]

II - a partir de 01/04/2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]

III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 65.]]

IV - a partir de 16/12/2008, em relação:

a) aos arts. 1º, 2º, 21, 22, 29, 30, 31 e 32; [[Lei 11.945/2009, art. 1º. Lei 11.945/2009, art. 2º. Lei 11.945/2009, art. 21. Lei 11.945/2009, art. 22. Lei 11.945/2009, art. 29. Lei 11.945/2009, art. 30. Lei 11.945/2009, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 32.]]

b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3º, XX do art. 10 e § 5º do art. 58-O da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]

d) ao art. 19, relativamente ao § 1º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]

V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 04/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega -Geddel Vieira Lima

Lei Complementar 207, de 16/05/2024, art. 28 (Revoga o Anexo).

Danos Corporais Totais
Repercussãona Íntegra do Patrimônio Físico

Percentual
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambosos membros superiores ou inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambasas mãos ou de ambos os pés 
Perda anatômica e/ou funcional completa de ummembro superior e de um membro inferior 
Perda completa da visão em ambos os olhos(cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 
Lesões neurológicas que cursem com: (a)dano cognitivo-comportamental 100
alienante; (b) impedimento do senso de orientaçãoespacial e/ou do livre 
deslocamento corporal; (c) perda completa do controleesfincteriano; (d) 
comprometimento de função vital ouautonômica 
Lesões de órgãos e estruturascrânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,  
pélvicos ou retro-peritoneais cursando comprejuízos funcionais não compensáveis 
de ordem autonômica, respiratória,cardiovascular, digestiva, excretora ou de 
qualquer outra espécie, desde que hajacomprometimento de função vital 

Danos Corporais Segmentares(Parciais)
Repercussões em Partes de Membros Superiorese Inferiores

Percentuais
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de umdos membros superiores e/ou de uma das mãos 70
Perda anatômica e/ou funcional completa de umdos membros inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de umdos pés50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros,cotovelos, punhos ou dedo polegar25 
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho outornozelo 
Perda anatômica e/ou funcional completa dequalquer um dentre os outros dedos da mão10 
Perda anatômica e/ou funcional completa dequalquer um dos dedos do pé 

Danos Corporais Segmentares(Parciais)
Outras Repercussões em Órgãose Estruturas Corporais

Percentuais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou dafonação (mudez completa) ou da visão de umolho50
Perda completa da mobilidade de um segmento da colunavertebral exceto o sacral25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10
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