Legislação
Lei 11.945, de 04/06/2009
Art. 15
Art. 15
- Os arts. 3º e 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.718/1998, art. 3º - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996. [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]
(...)] (NR)
[Lei 9.718/1998, art. 5º - (...)
(...)
§ 19 - O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.] (NR)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996. [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]
(...)] (NR)
[Lei 9.718/1998, art. 5º - (...)
(...)
§ 19 - O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.] (NR)
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