Legislação

Lei 11.945, de 04/06/2009

Art. 18
Art. 18

- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:

[Lei 10.833/2003, art. 58-V - O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
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