Legislação

Lei 11.945, de 04/06/2009

Art. 16
Art. 16

- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.637/2002, art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996.] (NR) [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]
[Lei 10.637/2002, art. 2º - (...)
(...)
§ 5º - O disposto no § 4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994. [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]
§ 6º - A exigência prevista no § 4º deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5º deste artigo.] (NR)
[Lei 10.637/2002, art. 3º - (...)
(...)
§ 15 - O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994. [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]
§ 16 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).] (NR) [[Lei 10.637/2002, art. 2º]]
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