Legislação

Lei 14.075, de 22/10/2020

Art.
Art. 3º

- A conta do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:

I - do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020; [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

II - dos benefícios previstos nos arts. 5º e 18 da Lei 14.020, de 6/07/2020; [[Lei 14.020/2020, art. 5º. Lei 14.020/2020, art. 18.]]

III - do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 239.]]

IV - do saque pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes das situações:

a) previstas no caput do art. 6º da Medida Provisória 946, de 7/04/2020, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do referido artigo; [[Medida Provisória 946/2020, art. 6º.]]

b) tratadas nos incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

Lei 14.544, de 04/04/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.149, de 21/12/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; e [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]]

V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e

Lei 14.544, de 04/04/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.149, de 21/12/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários.]

VI - das indenizações do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)

Lei Complementar 207, de 16/05/2024, art. 26 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - das indenizações de que trata a Lei 6.194, de 19/12/1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31/12/2023.]

Lei 14.544, de 04/04/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.149, de 21/12/2022, art. 3º).

VII - de incentivo financeiro-educacional ao estudante para permanência e conclusão escolar no ensino médio público.

Lei 14.818, de 16/01/2024, art. 14 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 27/01/2024).

§ 1º - Na hipótese de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput deste artigo, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30/11/2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º - Os valores retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS, nos termos do § 1º deste artigo, poderão ser sacados na forma estabelecida no art. 6º da Medida Provisória 946, de 7/04/2020, mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS. [[Medida Provisória 946/2020, art. 6º.]]

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso IV do caput deste artigo, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme cronograma estabelecido pela Caixa Econômica Federal, e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador.

§ 4º - Em caso de retorno dos valores à conta vinculada no FGTS, nos termos do § 1º deste artigo, a Caixa Econômica Federal garantirá a rentabilidade aplicável aos valores retornados no período.

§ 5º - Para o pagamento de benefícios previdenciários por meio da conta do tipo poupança social digital, o beneficiário deverá autorizar expressamente a abertura de conta ou a utilização de conta já aberta em seu nome.

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