Legislação
Lei 14.020, de 06/07/2020
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 18- O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória 936, de 01/04/2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses. [[CLT, art. 443.]]
§ 1º - O benefício emergencial mensal de que trata este artigo é devido a partir da data de publicação da Medida Provisória 936, de 01/04/2020, e deve ser pago em até 30 (trinta) dias a contar da referida data.
§ 2º - Aplica-se ao benefício emergencial mensal previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei. [[Lei 14.020/2020, art. 5º. Lei 14.020/2020, art. 6º.]]
§ 3º - A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal. [[CLT, art. 443.]]
§ 4º - Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, e o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão desse benefício, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei. [[Lei 14.020/2020, art. 1º.]]
§ 5º - O benefício emergencial mensal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
§ 6º - Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 20 desta Lei. [[Lei 14.020/2020, art. 20.]]
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