Legislação

Lei Complementar 210, de 25/11/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS EMENDAS DE BANCADA (Ir para)

Art. 3º

- Serão apresentadas e aprovadas por bancada estadual até 8 (oito) emendas.

§ 1º - É vedada a individualização de emenda ou de programação para atender a demanda ou a indicação de cada membro da bancada.

§ 2º - As indicações serão de responsabilidade da bancada, mediante registro em ata, e deverão ser encaminhadas aos órgãos executores e publicadas pela comissão mista prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal. (ADI 7697) (ADI 7695) (ADI 7688) (ADPF 854) [[CF/88, art. 166.]]

§ 3º - Em conformidade com o disposto no § 20 do art. 166 da Constituição Federal, não serão computadas no limite de que trata o caput deste artigo as emendas de bancada estadual, até o máximo de 3 (três) emendas, que se destinem à continuidade de obras já iniciadas, até sua conclusão, desde que tenham objeto certo e determinado e constem do registro de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 165.]]

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