Legislação

Lei Complementar 210, de 25/11/2024

Art.

CAPÍTULO IV - DAS EMENDAS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 7º

- No caso das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria. [[CF/88, art. 166-A.]]

Parágrafo único - Os recursos da União repassados aos demais entes por meio de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos de seu regimento interno.

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