Legislação

Lei Delegada 4, de 26/09/1962

Art. 11
Art. 11

- Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

[Caput] com redação dada pela Lei 8.881, de 03/06/94.

Redação anterior (da Lei 8.035, de 27/04/90): [Art. 11 - Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:]

Redação anterior (da Lei 7.784, de 28/06/89): [Art. 11 - Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:]

a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País;

q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos;

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais;

u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente.

Alínea com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

§ 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa.

§ 1º com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

§ 2º - Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada.

§ 2º com redação dada pela Lei 7.784, de 28/06/89.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Fica sujeito à multa de um terço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no Distrito Federal, à época da infração, até cem (100) vezes o valor desse mesmo salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
a) vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados;
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;
c)não mantiver afixado em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
e) negar ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório;
f) produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob qualquer forma uma prestação oculta;
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria mencionada, em quantidade ou qualidade;
i) subordinar a venda de um produto, compra simultânea de outros produtos ou a compra de uma quantidade imposta;
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.
l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei. (Alínea acrescentada dada pelo Decreto-lei 422, de 20/01/69).
m)descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas. (Alínea acrescentada dada pelo Decreto-lei 422, de 20/01/69).]

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