Legislação
Lei Delegada 4, de 26/09/1962
- São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei:
a) os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;
b) os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, sejam incumbidos da execução desta lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;