Legislação

Lei Delegada 5, de 26/09/1962

Art. 12
Art. 12

- As dotações orçamentárias e os créditos destinados à SUNAB serão registrados pelo Tribunal de Contas e, automaticamente, distribuídos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único - O Tesouro Nacional, igualmente, transferirá ao fundo previsto no artigo anterior as importâncias correspondentes a essas dotações e créditos, depositando-as no Banco do Brasil S. A. em conta especial.

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