Legislação
Lei Delegada 5, de 26/09/1962
- Os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal, do Conselho Coordenador do Abastecimento e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos ficam incluídos, com os respectivos ocupantes, nos Quadros de Pessoal dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio.
§ 1º - A inclusão será feita mediante a fusão com as classes existentes nos referidos Quadros, quando houver coincidência de denominação.
§ 2º - Oportunamente o Poder Executivo publicará a nova constituição dos quadros dos Ministérios citados, em face das inclusões previstas neste artigo.
§ 3º - O pessoal a que se refere este artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de suas dotações orçamentárias próprias ou, se for o caso, na forma do art. 46 do Código de Contabilidade da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;