Legislação

Lei Delegada 8, de 11/10/1962

Art.
Art. 4º

- Constituirão recursos do FFAP, sem prejuízo dos auxílios e subvenções conferidos em lei:

I - 3% (três por cento) da renda tributária da União;

II - outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;

III - contribuições:

a) de governos estaduais e municipais e de autarquias;

b) de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;

IV - as taxas, de qualquer natureza, previstas na legislação vigente do Ministério da Agricultura para a prestação de serviços ou outros fins;

V - a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção, criada pelo Decreto-lei 9.022, de 26/02/1946.

VI - as importâncias correspondentes a 0,5% da taxa de despacho aduaneiro prevista no art. 66, § 1º, da Lei 3.244, de 14/08/1967;

VII - rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas por órgãos subordinados ao Ministério da Agricultura;

VIII - juros de depósitos bancário ou de operações financeiras de qualquer natureza;

IX - emolumentos cobrados pela realização de serviços extraordinários de inspeção sanitária, animal e vegetal, e por patrulhas aéreas, e de moto-mecanização, expurgo e re-expurgo de vegetais;

X - multas previstas em leis e regulamentos de diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

XI - receitas eventuais.

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