Legislação

Lei Delegada 8, de 11/10/1962

Art.
Art. 5º

- As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), à disposição de seu Conselho, que os movimentará e utilizará na conformidade do regulamento a ser baixado.

Parágrafo único - Os saldos verificados no Banco do Brasil S.A., no fim de cada exercício, serão transferidos para a conta do ano seguinte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total