Legislação
Lei Delegada 8, de 11/10/1962
- Compete ao Conselho do FFAP:
a) administrar o FFAP;
b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A.;
c) aprovar, até o dia 30 de novembro de cada ano, os programas de trabalho que devam ser custeados pelo FFAP;
d) elaborar o plano de trabalho do Ministério da Agricultura, em cada exercício, com base nas disponibilidades do FFAP, submetendo-o ao Ministro da Agricultura para sua apreciação e encaminhamento ao Poder Executivo, até o dia 15 de dezembro de cada ano;
e) resolver sobre a aceitação de contribuições particulares ou oficiais, tendo em vista as condições apresentadas;
f) promover, pelos meios legais, o desenvolvimento do FFAP;
g) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
h) coordenar as atividades dos diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;
i) estabelecer tratamentos prioritários, face às exigências do abastecimento e do comércio de exportação e tendo em vista as regiões geo-econômicas agrícolas e pastoris e o zoneamento das respectivas produções;
j) exercer outras atividades que forem previstas na regulamentação da presente lei e no Regimento Interno do Conselho do FFAP, a serem elaborados dentro de 90 dias;
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;