Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Título V - (Ir para)
Capítulo VI - DO CONSELHO NACIONAL CONSULTIVO DA AGRICULTURA (Ir para)
Art. 11- O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional.
Parágrafo único - O Conselho terá a composição que fôr fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de:
1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira;
1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas;
1 (um) representante dos trabalhadores rurais.
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