Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 29

Título V - (Ir para)

Capítulo XVII - DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS (Ir para)

Art. 29

- O SPI, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de proteção e assistência médico-social e educacional aos índios, visando a sua integração na comunidade brasileira.

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