Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art.

Título III - DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO (Ir para)

Art. 3º

- Ao Subsecretário de Estado da Agricultura compete:

I - substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos eventuais;

II - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas Comissões, como representante do Ministro de Estado;

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.

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