Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Título III - DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO (Ir para)
Art. 3º- Ao Subsecretário de Estado da Agricultura compete:
I - substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos eventuais;
II - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas Comissões, como representante do Ministro de Estado;
III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.
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