Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Título V - (Ir para)
Capítulo XXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- Ficam extintas:
Comissão de Revenda de Material Agropecuário;
Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei 3.161, de 01/06/1957;
Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei 3.428, de 15/07/1958;
Junta Nacional do Algodão - JUNAL;
Comissão Nacional de Avicultura;
Comissão Nacional de Pecuária de Leite;
Comissão de Economia do Babaçu;
Comissão do Planejamento Agropecuário;
Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA);
Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE);
quaisquer outras comissões ou grupos não incluídos na organização decorrente desta lei.
§ 1º - O Ministro de Estado da Agricultura designará, em Portaria, administradores para os órgãos referidos, os quais aplicarão os saldos das verbas e adotarão as providências necessárias à liquidação dos mesmos, até 31 de dezembro do corrente ano.
§ 2º - O pessoal próprio dos órgãos referidos neste artigo será aproveitado na situação em que se encontra, no Ministério da Agricultura, ou nas entidades subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.
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