Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 37

Título V - (Ir para)

Capítulo XXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- O Poder Executivo, considerando o que dispõe o art. 6º da Lei 4.024, de 20/12/1961, poderá transferir à jurisdição do Ministério da Educação e Cultura as Universidades Rurais e os estabelecimentos isolados de ensino, de nível técnico e superior.

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