Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 39

Título V - (Ir para)

Capítulo XXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- A Universidade Rural passa a denominar-se Universidade Rural do Brasil, sendo-lhe reconhecida autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos, de acordo com o artigo 80 da Lei 4.024, de 20/12/1961.

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