Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Título IV - DO SECRETÁRIO-GERAL DA AGRICULTURA (Ir para)
Art. 4º- O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral.
Parágrafo único - O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.
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