Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 40

Título V - (Ir para)

Capítulo XXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- São criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura e incluídos nas séries de classe ou classe respectivas os seguintes cargos:

Código

Série de Classe ou Classe

Número de Cargos

TC. 1001.17-AEngenheiro Agrônomo.

200

TC. 1001 17-AVeterinário.

200

TC. 501.17-AEconomista.

50

TC. 302.17-AContador.

30

TC. 1401 17Estatístico.

20

TC. 402.17-ABiologista.

6

 Assessor Parlamentar.2

§ 1º - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.

§ 2º - Os cargos a que se refere este artigo somente poderão ser preenchidos a partir de janeiro de 1963.

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