Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 42

Título V - (Ir para)

Capítulo XXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- A Comissão de Classificação de Cargos submeterá à aprovação do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, o enquadramento definitivo dos cargos e funções do Ministério da Agricultura.

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