Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Título V - (Ir para)
Capítulo XXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- A todos os servidores integrantes do Ministério da Agricultura que em decorrência da aplicação desta Lei tenham o seu [status] alterado, fica assegurado o direito de opção, a ser exercitado no prazo de 60 (sessenta) dias, em requerimento dirigido à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - O silêncio do interessado implica em concordância quanto à mudança de situação.
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