Legislação

Lei Delegada 10, de 11/10/1962

Art. 16
Art. 16

- O patrimônio da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca, - nele compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica, - serão transferidos à SUDEPE depois de arrolados e avaliados.

Parágrafo único - Não se incluem no disposto neste artigo os bens da Caixa de Crédito da Pesca que forem transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, nos termos da Lei Delegada 7, de 26/09/1962.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total