Legislação

Lei Delegada 12, de 07/08/1992

Art.
Art. 2º

- O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento, a partir de 01/07/1992;

II - cem por cento, a partir de 01/10/1992;

III - 120%, a partir de 01/12/1992;

IV - 140%, a partir de 01/02/1993;

V - 160%, a partir de 01/04/1993.

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