Legislação

Lei 91, de 28/08/1935

Art.
Art. 2º

- A declaração de utilidade publica será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, em casos excepcionais, ex officio.

Parágrafo único - O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade publica serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

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