Legislação

Lei 91, de 28/08/1935

Art.
Art. 3º

- Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade publica, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flamulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça e a da menção do título concedido.

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