Legislação
Lei 94, de 16/09/1947
- Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública [ex officio] ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário.
[Caput] com redação dada pela Lei 5.567, de 25/11/69.
Redação anterior: [Art. 1º - Nas causas em que forem interessados a União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, os Juízes da Fazenda Pública poderão requisitar, por ofício, ou por telegrama, às repartições respectivas, os processos administrativos relacionados com ato ou fato submetido ao Judiciário.]
Parágrafo único - Logo que receba o processo administrativo, mandará o Juiz extrair, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, as peças que julgar indispensáveis, pelo respectivo Escrivão, ou por cópia fotostática, que serão autenticadas por este Serventuário. O processo será devolvido à repartição de origem nos 3 (três) dias que se seguirem à expiração daquele prazo, sob pena de responsabilidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;