Legislação
Lei 263, de 23/02/1948
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:
CPP, art. 78 (Júri. Competência). [Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave;
b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta].
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