Legislação
Lei 263, de 23/02/1948
Art. 4º
Art. 4º
- O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação:
CPP, art. 466 (Júri). [Art. 466 - Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
§ 1º - Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes, ou por qualquer jurado.
§ 2º - Onde for possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa].
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