Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 17- Expedindo a cédula rural pignoratícia, dá o oficial, imediatamente, por carta, mediante recibo, aviso ao credor pignoratício, e os endossatários devem apresentar-lhe para que, averbando o endosso à margem da transcrição, nela o anote.
Parágrafo único - Ao averbar o endosso, o oficial averbará os anteriores ainda não anotados.
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